Suspensão do prazo de complacência (de 3 dias úteis após o termo do prazo, com multa) Pelas Férias Judiciais

 

Contagem dos Prazos Processo Civil e Penal

 

Efeito das Férias Judiciais Sobre a Contagem do Prazo de Complacência

Férias Judiciais

Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 (operada pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25-09) os prazos processuais, no plano civil, voltaram a ser contados de forma contínua, tal como sucede em relação aos prazos de direito substantivo (artigo 296.º do Código Civil), com ressalva da sua suspensão durante o período das férias judiciais (então marcadas de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro – a então Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), retomando-se o sistema ou princípio da continuidade dos prazos processuais, que vinha desde o artigo 68.º, § 4, do CPC de 1876 até aos artigos 143.º e 145.º do CPC de 1939, mantida pelas reformas de 1961 e 1967, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, rectificado pela Declaração de rectificação, in Diário da República de 22-10-1980, mandando no artigo 144.º suspender a contagem durante férias, feriados, sábados e domingos. Este modo de contagem viria a ser retomado pelo supra citado Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, já que o mesmo fora modificado pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, mas que, nesta parte, não chegou sequer a entrar em vigor.

No entanto, a regra da continuidade não teve aplicação imediata ao processo penal, pois como consta do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, “Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem de prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos.

Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior àdo Decreto-Lei n.º 329 - A/95”.

 E daí pelo artigo 4.º ter sido dada nova redacção ao artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de Dezembro, que passou a dispor que: “Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo o n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95”.

No âmbito desta regra ocorreram alterações na expressão do legislador a respeito do que se há-de considerar como período de férias judiciais.

       Num primeiro momento, atribuindo ao período compreendido entre 15 (sic) -  ainda dia de trabalho -, e 31 de Julho, os mesmos efeitos de suspensão de prazo previstos legalmente para as férias judiciais, e posteriormente, procedendo à incorporação de tal período, dantes não considerado, no conceito de férias judiciais.

       O Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, alterou, pelo artigo 1.º, os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil.      

       Nesta decorrência, passou a estabelecer o artigo 143.º:

“1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:

a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;

b) Durante o período de férias judiciais;

c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.

2 - ………………………………………………………………………………..……

3 - …………………………………………………………………………………….. 

4 - ……………………………………………………………………………………..”

       E o artigo 144.º:

“1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ……………………………………………………………………………………..

3 - ………..……………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………….   ……………..

5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:

a) Se o prazo for igual ou superior a seis meses; ou

b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.”

E o artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/2010, sob a epígrafe “Efeitos” estabelecia que “Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais”.

Posteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, que alterou o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Nova LOFTJ), revogou o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. 

Passou a constar do artigo 12.º da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99) e da Nova LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 52/2008):

       «As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto».

Prazo de complacência para praticar acto processual após o decurso do prazo

A redacção actual do nº 5 do artigo 145º resulta do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro; mas a possibilidade de praticar um acto dependente de um prazo peremptório, depois de o mesmo ter terminado, foi introduzida no Código de Processo Civil pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/70, de 11 de Julho. Permitia-se, então, apenas, a prática do acto “no primeiro dia útil seguinte” ao termo do respectivo prazo, com o “pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo ou parte de processo, mas nunca inferior a 500$00”, explicando-se no respectivo preâmbulo que “Pela modificação do artigo 145.º, torna-se possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova – que nem sempre é fácil – do justo impedimento.”

Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981 (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 116º. pág. 30 e segs.) (parcialmente transcrita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Novembro de 2008, proc. nº 08B2372, que foi seguido pela Relação), observa que “A possibilidade de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser realizado, mediante pagamento de multa, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, independentemente da existência (e, por conseguinte, da alegação) de justo impedimento, não constava do Código de 1939, nem do Código de 1961 na sua primitiva redacção (…) A inovação resultou do Decreto-Lei nº 323/70, de 11 de Julho, que não só alterou a estrutura e a localização dos diversos números do artigo 146º do Código de Processo Civil de 1961, como introduziu a doutrina (permissiva) do novo nº 5 do artigo 145º. Na base da nova solução encontra-se um propósito louvável e o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais. O propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal, é o de evitar que a omissão duma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva dum direito. O inveterado defeito em que a permissão directamente se funda é o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado. Só a generalização desse hábito explica, com efeito, que a lei tenha transferido sistematicamente para o dia posterior ao termo de todo o prazo peremptório a possibilidade de a parte realizar qualquer acto processual, embora sob a cominação do pagamento imediato de multa”. E disse ainda, a propósito da compatibilização com regras relativas ao “pagamento dos preparos judiciais e das consequências da inobservância dos prazos estabelecidos nessa área”, constantes de “regulamentação específica na legislação das custas”, que “o princípio da dilatação do prazo peremptório, antes de chegar ao Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, já fora adoptado no Código das Custas Judiciais (…)”, constando portanto de “legislação especial (…). O nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil reveste, por seu turno, a natureza de uma disposição de carácter geral sobre a matéria de prazos dos actos processuais, contida no Decreto-Lei nº 323/70, de 11 de Julho”.

Foi o artigo 1º do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, que veio acrescentar a possibilidade de utilização de mais dois dias úteis, mantida nas subsequentes modificações do preceito (operadas pelo Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 17 de Março, pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). Trata-se de uma alteração que não constava do projecto elaborado pela Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, presidida por Antunes Varela (cfr. Acta nº 27 das Actas das Sessões da Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, Boletim do Ministério da Justiça nº 364, pág. 299 e segs.), embora tenha sido proposta e discutida na comissão, como se pode verificar na Acta nº 26, in Actas cit., sep. do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1989, pág. 585 e segs. e ainda em Cardona Ferreira, Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, Reforma Intercalar do Processo, Lisboa, 1986, mas que se manteve até hoje.

Seja maior ou menor o lapso de tempo em que o acto pode ser ainda praticado, depois de decorrido o prazo peremptório, a verdade é desde o Decreto-Lei nº 323/70 que se não pode dizer que esse “decurso (…) extingue o direito de praticar o acto”, nas palavras do nº 3 do artigo 145º. A atenuação (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3ª ed., Lisboa, 1999, pág. 214) assim introduzida, em bom rigor, transformou em cominatórios os prazos peremptórios a que se aplica, uma vez que o seu termo não preclude o direito de praticar os actos a que se referem, pois que podem ser praticados depois, implicando todavia uma sanção para a parte. Assim se sugere em nota ao acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Janeiro de 2003, publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro – 1993, ano XXXV (VIII da 2ª Série) – Nºs 1-2-3-4, pág. 359 e segs., segundo a qual “A evolução legislativa verificada (…) veio esbater – senão eliminar – a habitual distinção entre prazos peremptórios e cominatórios”. Escreveu-se nesse acórdão: “… é sabido que, presentemente, mesmo não ocorrendo justo impedimento, o decurso do prazo peremptório marcado pela lei ou fixado pelo juiz – art.º 144º, nº 1 –, mesmo que não ocorra justo impedimento, só extingue o direito de praticar o respectivo acto se o mesmo não for levado a cabo nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos daquele prazo, ficando a validade do acto, no entanto, dependente do pagamento de uma multa, variável conforme os casos. Quer dizer, actualmente, todos os prazos peremptórios marcados na lei ou fixados pelo juiz, por força do estatuído nos nºs 5 e 6 do art.º 145º, e nas condições neles prescritas, têm o seu termo dilatado por mais três dias úteis, para além do resultante da marcação da lei ou da fixação pelo juiz. Por outras palavras, os prazos marcados na lei ou fixados pelo juiz, respeitados os condicionalismos enunciados nos nºs 5 e 6 do qrtº 145º, têm o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resultar da respectiva marcação ou fixação”.

Sobrevindo o início de período de férias judiciais após o termo do prazo definido por Lei ou fixado pelo Tribunal, mas ainda num dos três dias úteis posteriores, até quando poderá o acto ser praticado (mediante o pagamento de multa)?

A esta questão respondeu o STJ nos termos seguintes:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2011, no processo 566/09.0TBBJA.E1-A.S1 – Votação Unânime

“SUMÁRIO

 

1.Rejeitado, no tribunal da Relação, com fundamento em intempestividade, o recurso de revista excepcional interposto pela parte vencida, apesar da existência de dupla conforme, e impugnado tal despacho de rejeição através da pertinente reclamação, endereçada ao relator do processo no STJ, é a este que compete apreciar tal reclamação, decidindo se ocorre ou não a referida intempestividade, por a competência da formação a que alude o art.º721º-A, nº3, se restringir à apreciação preliminar sumária dos pressupostos específicos da revista excepcional, não abrangendo a apreciação do referido procedimento, prévio e autónomo, de reclamação contra o indeferimento do recurso, expressamente cometido ao relator pelo art.º688º, nº4, do CPC.

2. Das disposições conjugadas dos arts. 143º e 144º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam actos processuais ( que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respectivos prazos, que se suspendem durante a respectiva duração – equiparando-se, deste modo, em regra, as férias judiciais aos dias em que os tribunais se encontram encerrados.

3. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias.

 

Com particular relevo é a matéria assim desenvolvida:

   “... no caso dos autos, o prazo peremptório para recorrer terminou no dia 20/12/10, sendo o último dia de funcionamento dos tribunais antes das férias de Natal ( o dia 21/12) o «primeiro dia útil seguinte»: deveria o  recorrente ter praticado o acto de interposição do recurso em plenas férias judiciais ( ou seja, nos dias 22 ou 23 subsequentes) – sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o acto de interposição do recurso apenas no dia 5/1/11?

   Ou, pelo contrário, suspendendo-se este prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de processo ( art.º 144º, nº1), durante as férias judiciais, será ainda de considerar tempestiva a prática do acto no 2º dia útil posterior ao reinício da actividade judiciária?

   Note-se que, em rigor, a questão concretamente suscitada na presente reclamação envolve resposta a duas questões:

- poderia ou deveria ser praticado em férias o acto de interposição de recurso, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 143º do CPC?

- não podendo sê-lo, suspendeu-se tal prazo adicional no decurso das férias judiciais ( tidas para este efeito plenamente como «dias não úteis»), nos termos do art.º 144º, nº1  - ou , pelo contrário, correu tal prazo no decurso das férias, transferindo-se apenas o direito a praticar o acto com multa para o primeiro dia útil seguinte  ao termo das férias em causa – e exaurindo-se, desse modo,  irremediavelmente esse prazo adicional no próprio dia de reabertura da actividade judiciária ( o dia 4 de Janeiro)?

   O art.º 143º, atrás citado, regula, em termos claros, a matéria da oportunidade da prática dos actos processuais, afirmando expressamente que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, prevendo como única excepção que poderia ser tida como convocável e aplicável ao acto de interposição de recurso os «actos que se destinem a evitar dano irreparável » . Ora, não se vê como seria possível aplicar este segmento normativo a um mero acto de interposição de recurso de revista, em processo não urgente, visando tão-somente fazer reapreciar pelo STJ o sentido decisório do acórdão proferido pela Relação, sem que se veja ou seja invocada qualquer especial necessidade de tutela urgente, susceptível de preencher a parte final do nº2 do referido art.º 143º.

   Não havia, deste modo, fundamento legal para o recorrente praticar o acto de interposição de recurso, mesmo ao abrigo do nº5 do art.º 145º do CPC, durante os dias que integraram as férias judiciais de Natal, por a tal se opor claramente  a norma constante do art.º 143º do CPC.

   Resta saber se tal prazo adicional ou suplementar para a prática de actos processuais após o termo do respectivo prazo peremptório beneficia da excepção à regra da continuidade dos prazos que está prevista no art.º 144º, cujo nº1 determina que os prazos processuais ( inferiores a 6 meses) se suspendem durante as férias judiciais, salvo se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

   Também aqui parece evidente a inviabilidade de configurar a acção de condenação em que se insere o recurso de revista como um processo «urgente» por força de lei – o que naturalmente conduz à directa aplicação do princípio da suspensão do prazo durante as férias judiciais, como sustenta a reclamante…

   Saliente-se que não vemos fundamento bastante para isentar a contagem do prazo especial do art.º 145º, nº5, da aplicação das regras gerais claramente estabelecidas pela lei de processo para todos os prazos processuais : apesar da sua natureza peculiar e especialíssima, visando facultar à parte, como contrapartida do pagamento de uma sanção processual pecuniária, o afastamento de uma preclusão que decorreria do não cumprimento de um prazo peremptório, não parece que possa deixar de aplicar-se a tal prazo adicional ou complementar o regime processual em vigor - e que, como se viu, comporta uma equiparação quase total – ressalvadas as situações excepcionalíssimas, associadas às necessidades de uma tutela urgente - das férias judiciais aos dias de encerramento dos tribunais.

   É certo que, em termos «fácticos», tal regime normativo é susceptível de determinar uma substancial ampliação do prazo de que a parte beneficiava, deixando esta de estar sujeita ao ónus de praticar o acto em falta em prazo adicional curtíssimo (3 dias úteis), contado da exaustão do prazo peremptório, para poder passar a beneficiar de todo o período de férias judiciais que entretanto ocorram : porém, tal juízo crítico do sistema normativo em vigor, a ser, porventura, justificado, teria de passar por uma inovatória ponderação legislativa que consagrasse, de forma clara e apreensível pelos interessados, que o prazo especialíssimo do art.º 145º, nº5, beneficiaria de um regime – também ele especialíssimo – de contagem, com derrogação da regra-base segundo a qual os dias que integram as férias judiciais se não podem actualmente configurar, fora do âmbito da tutela urgente, como «dias úteis», isto é, de normal funcionamento da máquina judiciária, suspendendo-se  por isso, durante eles, a generalidade dos prazos processuais, não expressamente excluídos pela lei de processo em vigor.

   Na verdade, ao interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de  ter presentes os princípios fundamentais da confiança,  da segurança  e da proporcionalidade – que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos peremptórios, face à severidade  dos efeitos que lhe vão associados,  não deverão  emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar. Por outro lado, tais preclusões, resultantes da ultrapassagem de um prazo peremptório, deverão ter um mínimo de funcionalidade , por os comportamentos indevidos ou tardios da parte envolverem uma  potencialidade prejudicial mínima quanto ao normal e regular andamento e tramitação da causa.

   Ora, transpondo estas considerações genéricas para a situação dos autos, parece evidente que, por um lado,  não seria exigível que a parte pudesse inferir do estatuído nos referidos arts. 143º e 144º que, fora do domínio da tutela urgente, vigorasse, ainda que quanto ao prazo especial previsto no nº5 do art.º  145º, um regime que, afinal,  derrogava categoricamente a regra da suspensão em férias dos prazos processuais, salvo nos casos expressamente previstos ( a que , como atrás se referiu, se não pode razoavelmente reconduzir o prazo em discussão nos presentes autos). E, por outro lado, cumpre realçar que não teria a menor utilidade processual a apresentação em férias do requerimento de interposição do recurso, já que este não iria ter seguramente qualquer sequência no andamento do processo que –  precisamente por não ser urgente – aguardaria inelutavelmente , sem a menor tramitação ou processamento útil, o termo das férias judiciais.

   4. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento á reclamação, cumprindo proferir de imediato despacho de admissão, uma vez que o art.º 688º abandonou a solução consubstanciada na prolação de decisão meramente cassatória que constava da anterior redacção do nº3 do art.º 689º - admitindo-se, em consequência, a revista, por se considerar a mesma tempestivamente interposta, atribuindo-se ao recurso o regime de subida nos próprios autos e o efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 722º-A, nº1, e 723º do CPC.

   Tornada definitiva a presente decisão, requisite-se o processo principal ao Tribunal recorrido, nos termos previstos no nº6 do art.º 688º, apresentando-se, porém, o mesmo aos Exmos Conselheiros que integram a formação a que alude o nº3 do art.º 721º-A, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos específicos da revista excepcional, invocados pela recorrente.

Lisboa, 6 de Maio de 2011

Lopes do Rego (Relator)”

Sem outras considerações,

Conclusão:

1 -Não se encontrou melhor jurisprudência prolatada sobre o tema;

2 - A suspensão dos prazos no period de férias judiciais aplica-se ao prazo de complacência previsto no CPC e CPP;

Lisboa, 17 de Julho de 2013

Miguel Reis Aires