Supremo Tribunal de Justiça, 14-03-2013: FIXAÇÃO PENA DE MULTA
A pena de multa que resulte, nos termos dos actuais artigos 43º, nº 1, e 47º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.