Supremo Tribunal de Justiça, 14-03-2013: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtracção ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), hoje alínea d) (redacção da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do nº 1 do art. 256º do Código Penal.