Tribunal da Relação de Guimarães, 14-02-2013: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS / CONTAGEM DOS PRAZOS

O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE.

Ler publicação