Supremo Tribunal de Justiça, 14-03-2013: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO / RECONVENÇÃO / INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
I - A oposição à execução – nos termos do arts. 714.º, n.º 1, al. g) e 816.º do CPC, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20-11 – baseada em título extrajudicial, pode ser fundada em facto extintivo da obrigação, como o seja a compensação.
II - A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo, tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito.
III - No âmbito da oposição à execução (i) só pode ser invocada a título de excepção peremptória – e não de reconvenção, por esta ser inadmissível em processo executivo – e (ii) só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito.
IV - A exigibilidade de um crédito só ocorre quando ele é reconhecido judicialmente, o que não sucede quando, sendo invocado em oposição à execução intentada em tribunal português, o mesmo se encontra a ser discutido – nos termos do art. 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12 – no Tribunal de Comércio de Paris, a coberto de pacto privativo de jurisdição firmado pelas partes, constituindo, por conseguinte matéria excluída da competência, em razão de nacionalidade, daquele tribunal (português).